Artigo 1º da Lei nº 6.898 de 30 de Março de 1981
Altera o art. 242 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 242 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena".