Artigo 6º da Lei nº 6.894 de 16 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 ,de acordo com a tabela anexa. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981) (Vide Decreto-lei 1.899, de 1981)
§ 1º
A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
§ 2º
Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os valores e a forma de recolhimento dos preços públicos.
§ 3º
Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)
a
inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos; (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)
b
fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso. (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)