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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.894 de 16 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências.

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Art. 4º

As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12890, de 2013)

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura. 3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional. (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)

Art. 4º, §2º da Lei 6.894 /1980