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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 6.894 de 16 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

a

fertilizante, o produto de natureza mineral, natural ou sintética, fornecedor de um ou mais nutrientes vegetais, essenciais ou benéficos, que pode conter fração orgânica incorporada; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)

b

corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;

c

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)

d

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)

e

remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo; (Incluído pela Lei nº 12.890, de 2013)

f

(revogada). (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)

Art. 3º, a da Lei 6.894 /1980