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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.894 de 16 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências.

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Art. 2º

A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.894 /1980