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Artigo 7º da Lei nº 6.888 de 10 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o exercício da profissão de Sociólogo e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º da Lei 6.888 /1980