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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 6.888 de 10 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o exercício da profissão de Sociólogo e dá outras providências.

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Art. 6º

O exercício da profissão de Sociólogo requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:

I

documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c e d do art.1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea e do art. 1º;

II

carteira profissional.

Parágrafo único

Para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 6.888 /1980