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Artigo 5º da Lei nº 6.888 de 10 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o exercício da profissão de Sociólogo e dá outras providências.

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Art. 5º

Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviço previstos nesta Lei, desde que as mesmas mantenham Sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades privativas de Sociólogo a pessoas não habilitadas.

Art. 5º da Lei 6.888 /1980