Artigo 5º da Lei nº 6.888 de 10 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o exercício da profissão de Sociólogo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviço previstos nesta Lei, desde que as mesmas mantenham Sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades privativas de Sociólogo a pessoas não habilitadas.