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Artigo 4º da Lei nº 6.888 de 10 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o exercício da profissão de Sociólogo e dá outras providências.

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Art. 4º

As atividades de Sociólogo serão exercidas na forma de contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do trabalho, em regime do Estatuto dos Funcionários Públicos, ou como atividade autônoma.

Art. 4º da Lei 6.888 /1980