Artigo 4º da Lei nº 6.881 de 9 de dezembro de 1980
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar os imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A doação efetivar-se-á mediante termo a ser lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, tornando-se nula, com a reversão dos lotes ao patrimônio do doador, se a estes forem dadas destinações diversas das previstas no art. 3º desta Lei, sem que se confira ao donatário direito a qualquer indenização.