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Artigo 4º da Lei nº 6.881 de 9 de dezembro de 1980

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar os imóveis que menciona.

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Art. 4º

A doação efetivar-se-á mediante termo a ser lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, tornando-se nula, com a reversão dos lotes ao patrimônio do doador, se a estes forem dadas destinações diversas das previstas no art. 3º desta Lei, sem que se confira ao donatário direito a qualquer indenização.

Art. 4º da Lei 6.881 /1980