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Artigo 94, Parágrafo 2 do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 94

A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998)

I

transferência para a reserva remunerada;

II

reforma;

III

demissão;

IV

perda de posto e patente;

V

licenciamento;

VI

anulação de incorporação;

VII

desincorporação;

VIII

a bem da disciplina;

IX

deserção;

X

falecimento; e

XI

extravio.

§ 1º

O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio , a bem da disciplina.

§ 2º

Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação.

Art. 94, §2º do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980