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Artigo 93, Parágrafo Único do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 93

Após a declaração de estado de guerra, os militares em serviço ativo poderão ser comissionados, temporariamente, em postos ou graduações superiores aos que efetivamente possuírem.

Parágrafo único

O comissionamento de que trata este artigo será regulado em legislação específica.

Art. 93, Parágrafo Único do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980