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Artigo 91, Parágrafo Único do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 91

É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Parágrafo único

A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 91, Parágrafo Único do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980