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Artigo 89, Inciso II do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 89

É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I

deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

II

ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único

Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 89, II do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980