Artigo 89, Inciso II do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 89
É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I
deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II
ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único
Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.