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Artigo 67, Parágrafo 1, Alínea b do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 67

Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.

§ 1º

A licença pode ser:

b

para tratar de interesse particular;

c

para tratamento de saúde de pessoa da família; e

d

para tratamento de saúde própria.

e

para acompanhar cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

f

para maternidade, paternidade ou adoção. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º

A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.

§ 3º

A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 67, §1º, b do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980