Artigo 67, Parágrafo 1, Alínea b do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
§ 1º
A licença pode ser:
b
para tratar de interesse particular;
c
para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d
para tratamento de saúde própria.
e
para acompanhar cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
f
para maternidade, paternidade ou adoção. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º
A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.
§ 3º
A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)