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Artigo 58 do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 58

Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.

Parágrafo único

Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.

Art. 58 do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980