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Artigo 56, Parágrafo Único do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 56

Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 56, Parágrafo Único do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980