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Artigo 51, Parágrafo 2 do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 51

O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada Força Armada.

§ 1º

O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

a

em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e

b

em 45 (quarenta e cinco) dias, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º

O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 51, §2º do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980