Artigo 50, Parágrafo 3, Alínea c do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 50
São direitos dos militares:
I
a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição; I-A. - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II
o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a
por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b
por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
c
por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
d
por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 101 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III
o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV
nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a
a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b
o uso das designações hierárquicas;
c
a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d
a percepção de remuneração;
e
a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
f
o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
g
a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade;
h
o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros militares;
i
a moradia para o militar em atividade, compreendendo: 1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e 2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente.
l
a constituição de pensão militar;
m
a promoção;
n
a transferência a pedido para a reserva remunerada;
o
as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
p
a demissão e o licenciamento voluntários;
q
o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
r
o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada; e
s
outros direitos previstos em leis específicas.
§ 2º
São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I
o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II
o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a
menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b
inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
V
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
VI
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
VII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
VIII
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º
Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento)
a
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
d
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
e
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
f
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
g
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
h
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
i
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
j
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I
o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II
o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III
o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 4º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 5º
Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas "e", "f" e "s" do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I
o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II
o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III
o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV
os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)