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Artigo 50, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea a do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 50

São direitos dos militares:

I

a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição; I-A. - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II

o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a

por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b

por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

c

por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

d

por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 101 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III

o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV

nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a

a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b

o uso das designações hierárquicas;

c

a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d

a percepção de remuneração;

e

a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

f

o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;

g

a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade;

h

o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros militares;

i

a moradia para o militar em atividade, compreendendo: 1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e 2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente.

l

a constituição de pensão militar;

m

a promoção;

n

a transferência a pedido para a reserva remunerada;

o

as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

p

a demissão e o licenciamento voluntários;

q

o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

r

o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada; e

s

outros direitos previstos em leis específicas.

§ 2º

São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I

o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II

o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a

menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b

inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

V

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

VI

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

VII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

VIII

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º

Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento)

a

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

e

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

f

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

g

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

h

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

i

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

j

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I

o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II

o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III

o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 4º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 5º

Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas "e", "f" e "s" do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I

o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II

o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III

o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV

os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 50, §2º, II, a do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980