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Artigo 40, Parágrafo Único do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 40

Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Parágrafo único

Às praças especiais também se assegura a prestação do serviço militar inicial.

Art. 40, Parágrafo Único do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980