Artigo 28, Inciso II do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
I
amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II
exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III
respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V
ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI
zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII
empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII
praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IX
ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X
abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI
acatar as autoridades civis;
XII
cumprir seus deveres de cidadão;
XIII
proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV
observar as normas da boa educação;
XV
garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI
conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;
XVII
abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII
abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:
a
em atividades político-partidárias;
b
em atividades comerciais;
c
em atividades industriais;
d
para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
e
no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública; e
XIX
zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.