Artigo 146, Parágrafo 2 do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 146
As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares.
§ 1º
São recompensas:
a
os prêmios de Honra ao Mérito;
b
as condecorações por serviços prestados na paz e na guerra;
c
os elogios, louvores e referências elogiosas; e
d
as dispensas de serviço.
§ 2º
As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.