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Artigo 146, Parágrafo 2 do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 146

As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares.

§ 1º

São recompensas:

a

os prêmios de Honra ao Mérito;

b

as condecorações por serviços prestados na paz e na guerra;

c

os elogios, louvores e referências elogiosas; e

d

as dispensas de serviço.

§ 2º

As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 146, §2º do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980