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Artigo 145 do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 145

As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 145 do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980