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Artigo 140 do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 140

Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.

Parágrafo único

A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.

Art. 140 do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980