Artigo 140 do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.
Parágrafo único
A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.