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Artigo 134, Parágrafo 3 do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 134

Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

§ 1º

Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:

a

a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar;

b

a de matrícula como praça especial; e

c

a do ato de nomeação.

§ 2º

O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.

§ 3º

O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.

§ 4º

Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecida, decorrente de incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

Art. 134, §3º do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980