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Artigo 132, Inciso I do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 132

A reabilitação do militar será efetuada:

I

de acordo com o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar;

II

de acordo com a legislação que trata do serviço militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.

Parágrafo único

Nos casos em que a condenação do militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na legislação que trata do serviço militar poderá anteceder a efetuada de acordo com o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar.

Art. 132, I do Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980