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Artigo 124, Parágrafo Único do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 124

A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único

A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça.