Artigo 123 do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 123
O licenciamento poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.