Artigo 106, Inciso I, Alínea a do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I
atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a
para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b
para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c
para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
d
para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II
se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a
for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b
for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III
estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV
for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V
sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI
se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º
O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a
(revogada) ; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b
(revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I
na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II
na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º
O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)