Artigo 101, Parágrafo 3, Alínea c do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Para a indicação dos oficiais que integrarão a quota compulsória, será observado, sempre respeitada a conveniência da Administração Militar, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II
em cada posto, a referida quota será composta pelos oficiais que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a
contarem, no mínimo, o seguinte tempo de efetivo serviço: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 1. 30 (trinta) anos, se oficial-general; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 2. 28 (vinte e oito) anos, se Capitão de Mar e Guerra ou Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 3. 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 4. 20 (vinte) anos, se Capitão de Corveta ou Major; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b
possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
§ 3º
c
estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa daqueles que concorrem à composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
d
estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, ainda que não estejam concorrendo à composição dos Quadros de Acesso por Escolha; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
e
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 1ª ) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 2ª ) (revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 3ª ) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
III
a seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condições previstas no inciso II do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a
os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício dos cargos que lhes forem cometidos, conceito profissional ou conceito moral, conforme avaliação feita pelo órgão competente de cada Força Armada, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b
os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, observada, em todos os casos, a conveniência da Administração Militar; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
c
os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º
Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não numerados em decorrência de lei especial, aplicam-se as disposições deste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)