JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 6.868 de 3 de dezembro de 1980

Dispensa a apresentação dos documentos que especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita, e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, dando-se conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração de processo criminal e de processo administrativo, quando couber.

Art. 3º da Lei 6.868 /1980