Artigo 1º da Lei nº 6.868 de 3 de dezembro de 1980
Dispensa a apresentação dos documentos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam abolidas quaisquer exigências de apresentação de atestados de bons antecedentes, de boa conduta ou de folha corrida para fins de registro profissional perante o Ministério do Trabalho ou os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, aceitando-se, em substituição, a declaração escrita do interessado.
Parágrafo único
A declaração substitutiva, prevista neste artigo, reputar-se-á verdadeira até prova em contrário.