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Artigo 1º da Lei nº 6.868 de 3 de dezembro de 1980

Dispensa a apresentação dos documentos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam abolidas quaisquer exigências de apresentação de atestados de bons antecedentes, de boa conduta ou de folha corrida para fins de registro profissional perante o Ministério do Trabalho ou os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, aceitando-se, em substituição, a declaração escrita do interessado.

Parágrafo único

A declaração substitutiva, prevista neste artigo, reputar-se-á verdadeira até prova em contrário.

Art. 1º da Lei 6.868 /1980