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Artigo 9º da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os ocupantes de cargos ou empregos de Médico Legista poderão optar pela jornada de 8 (oito) horas de trabalho, a critério e no interesse da Administração, na forma e condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 9º da Lei 6.861 /1980