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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo exercer cumulativamente, a critério e no interesse da Administração, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade.

Parágrafo único

Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimentos ou salário fixados para as Referências especificamente indicadas no Anexo II desta Lei.

Anexo

Texto

Download para anexos (Vide Lei nº 9.527, de 1997)