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Artigo 4º da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 4º

A localização do servidor na classe em que for incluído o respectivo cargo ou emprego far-se-á na Referência que consignar o vencimento ou salário de valor igual ou superior mais próximo ao da retribuição percebida imediatamente antes do ato de transposição ou transformação do respectivo cargo ou emprego.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, considera-se retribuição a soma do vencimento com as seguintes vantagens percebidas pelo servidor em razão do cargo efetivo:

a

gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

b

gratificação por serviço extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

c

gratificação especial prevista no art. 32 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969.

Art. 4º da Lei 6.861 /1980