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Artigo 3º da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na implantação da sistemática de classificação de cargos e empregos a que alude a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978 , não poderá haver inclusão, mediante transposição ou transformação, de cargos ou empregos na Classe Especial.

Art. 3º da Lei 6.861 /1980