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Artigo 22 da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 22

Observado o disposto no inciso III do art. 9º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos constantes dos orçamentos dos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.

Art. 22 da Lei 6.861 /1980