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Artigo 21 da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 21

O reajustamento dos proventos de aposentadoria dos servidores não incluídos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978 , far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na legislação federal pertinente.

Art. 21 da Lei 6.861 /1980