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Artigo 20 da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 20

É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas nos grupos a que se refere esta Lei.

Art. 20 da Lei 6.861 /1980