Artigo 20 da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980
Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas nos grupos a que se refere esta Lei.