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Artigo 2º da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 2º

No deslocamento do servidor de uma para outra Referência de vencimento ou salário serão observados, atendidas as peculiaridades dos Territórios Federais, os critérios e requisitos estabelecidos para a sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, complementados, se for o caso, por atos do Ministro do Interior, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Parágrafo único

As Referências que ultrapassarem o valor do vencimento ou salário estabelecido para a classe final de cada categoria funcional corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir, mediante Progressão Funcional, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da categoria, a ser estabelecida em regulamento.

Art. 2º da Lei 6.861 /1980