Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980
Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os efeitos financeiros desta Lei vigoram a partir de 6 de julho de 1978.
§ 1º
A data estabelecida neste artigo não se aplica aos servidores que, mediante opção, concorrerem a categorias funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam incluídos.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, os valores de vencimento, salário e vantagens estabelecidos nesta Lei somente serão aplicados a partir da data da publicação do ato que incluir o cargo ou emprego, mediante transformação, na categoria funcional a que o servidor concorrer.
§ 3º
Para o fim previsto neste artigo considerar-se-á, quando for o caso, a retribuição fixada, à época, para as categorias de mesma denominação existentes na sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.