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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 19

Os efeitos financeiros desta Lei vigoram a partir de 6 de julho de 1978.

§ 1º

A data estabelecida neste artigo não se aplica aos servidores que, mediante opção, concorrerem a categorias funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam incluídos.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, os valores de vencimento, salário e vantagens estabelecidos nesta Lei somente serão aplicados a partir da data da publicação do ato que incluir o cargo ou emprego, mediante transformação, na categoria funcional a que o servidor concorrer.

§ 3º

Para o fim previsto neste artigo considerar-se-á, quando for o caso, a retribuição fixada, à época, para as categorias de mesma denominação existentes na sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Anexo

Texto

Download para anexos (Vide Lei nº 9.527, de 1997)