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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 18

A partir da vigência do ato de inclusão dos cargos e empregos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cessará o pagamento de quaisquer retribuições que estiverem sendo percebidas pelos respectivos ocupantes, a qualquer título e sob qualquer forma, exceção feita ao salário-família e à gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º

Os servidores que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição legalmente percebida em razão do cargo efetivo ou emprego permanente, terão assegurada a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável.

§ 2º

A diferença de retribuição será absorvida progressivamente, na mesma proporção dos aumentos de vencimento, progressão ou ascensão funcionais.

Art. 18, §2º da Lei 6.861 /1980