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Artigo 17 da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 17

Poderão ser concedidas aos servidores incluídos no Plano de Classificação do Serviço Civil dos Territórios Federais, além do vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego permanente, as gratificações e indenizações especificadas no Anexo IV desta Lei, com as definições, beneficiários e bases de concessão constantes do mesmo Anexo.

§ 1º

Na aplicação do disposto neste artigo poderá ser observada, respeitadas as peculiaridades dos Territórios Federais, a legislação pertinente ao Serviço Civil da União e das autarquias federais.

§ 2º

A Gratificação por Operações Especiais, previstas no Anexo IV desta Lei , será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração dos Territórios Federais, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em comissão, de igual natureza.

Art. 17 da Lei 6.861 /1980