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Artigo 16 da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 16

É da competência do Ministério da Educação e Cultura proceder, mediante a audiência dos setores competentes, a fixação, em caráter excepcional e transitório, dos critérios e requisitos referentes à habilitação dos professores a serem incluídos no Grupo-Magistério, sem a formação correspondente ao grau de ensino ministrado, estabelecendo os planos de estudos adicionais e os prazos respectivos para a regularização da situação existente, na conformidade da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 , Lei de Diretrizes e Bases do Ensino de 1º e 2º Graus.

Art. 16 da Lei 6.861 /1980