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Artigo 15 da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 15

Aos servidores incluídos no Grupo-Magistérío conceder-se-á a Gratificação Temporária de Exercício, de até 30% (trinta por cento), a vigorar por prazo não superior a 2 (dois) anos, a partir da data de vigência desta Lei.

Parágrafo único

Os critérios, bases e requisitos para o pagamento da gratificação prevista neste artigo serão estabelecidos mediante ato do Ministro do Interior.

Anexo

Texto

Download para anexos (Vide Lei nº 9.527, de 1997)