Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980
Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aos níveis de classificação dos cargos e empregos do Grupo-Magistério a que se refere o inciso VI do art. 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, corresponderá a retribuição prevista no Anexo III desta Lei, conforme o regime de trabalho a que se submeterem os respectivos ocupantes.
Parágrafo único
A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento ou salário fixado para cada nível.