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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 13

Aos níveis de classificação dos cargos e empregos do Grupo-Magistério a que se refere o inciso VI do art. 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, corresponderá a retribuição prevista no Anexo III desta Lei, conforme o regime de trabalho a que se submeterem os respectivos ocupantes.

Parágrafo único

A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento ou salário fixado para cada nível.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 6.861 /1980