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Artigo 12 da Lei nº 6.861 de 26 de Novembro de 1980

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 12

Na implantação do Grupo-Polícia Civil dos Territórios Federais os correspondentes empregos, com os respectivos ocupantes, serão transformados em cargos.

Parágrafo único

Os servidores que não lograrem habilitação no processo seletivo para as categorias funcionais do grupo referido neste artigo poderão concorrer à inclusão em categoria de outros grupos, na forma prevista na legislação pertinente.

Art. 12 da Lei 6.861 /1980