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Artigo 4º da Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980

Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 6.858 /1980